CONFIRA O NOVO DECRETO MUNICIPAL N.º 5.083, DE 24/11/2020.

24 novembro, 2020

DECRETO N.º 5.083, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Recepciona o Decreto Estadual n.º 55.590, de 23 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e Revoga o Decreto Municipal n.º 5.082/2020.

O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
– Considerando a reunião por teleconferência realizada às 13h do dia 24/11/2020, com o Dr. Filipe Andrios Brasil Siviero, DD. Procurador da República, juntamente com o Sr. Igor Schmitz, DD. Oficial da Justiça Federal e o Major Uilson Leri Ceconello, DD. Comandante da Brigada Militar, reunião presenciada pela Sra. Melissa C. Hübner, DD. Procuradora Geral do Município e pelo Sr. Carlos José Emanuele, DD. Secretário Municipal de Administração, o Prefeito Municipal Sr. Luiz Francisco Schmidt, foi orientado a revogar do Decreto Municipal n.º 5.082/2020, artigo“s” que pudessem restringir liberdades e garantias individuais;
– Considerando que sempre cumprimos a Lei e defendemos o seu império e, mais uma vez, estamos a fazer, portanto, revogamos na íntegra o Decreto nº 5.082/2020, passando a tão somente recepcionar os Decretos Estaduais que estabeleçam normas de comportamento e medidas que atendam ao disposto pelo Sistema de Distanciamento Controlado;

DECRETA:

Art. 1.º Fica recepcionado e adotado, no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.º 55.590, de 23 de novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento dos serviços de alimentação de definidos pelo RDC ANVISA 52/2014, com atendimento presencial restrito, até cinco dias na semana, no máximo de 07h (sete horas) por dia, entre 09h e 17h, bem como autorizado o comércio eletrônico, telentrega e Drive-thru.
Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, entre 09h e 17h.
Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, entre 09h e 17h.
Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, entre 09h e 17h.
Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial instalados em centro comercial ou shopping, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, entre 09h e 17h.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 5.082, de 23 de Novembro de 2020.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data da publicação do Decreto Estadual.

Erechim/RS, 24 de novembro de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT Prefeito Municipal

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