DECRETO MUNICIPAL N.º 4.995, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

11 agosto, 2020

Recepciona o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.º Fica recepcionado e adotado no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a domingo, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07 (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial instalados em centro comercial ou shopping, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data da publicação do Decreto Estadual.
Erechim/RS, 11 de Agosto de 2020.

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal

Voltar
CDL Erechim
CDL Erechim
Política de Privacidade

Este site utiliza cookies para providenciar uma melhor experiência de usuário. As informações são salvas no seu navegador e realiza funções como reconhecer seu retorno ao site e ajudar nosso time a entender quais seções do site você acha mais interessantes ou úteis.